DIREITOS DO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA


O autismo, ou transtorno do espectro autista (TEA), é uma condição neurológica complexa que geralmente se manifesta nos primeiros anos de vida. Caracteriza-se por uma variedade de sintomas e características que incluem dificuldades na comunicação e na interação social, padrões de comportamento repetitivos e interesses limitados. As manifestações do autismo podem variar consideravelmente de uma pessoa para outra, o que reflete a natureza de apresentação variável espectro do transtorno. Essa condição não tem cura, mas intervenções terapêuticas e educacionais adaptadas podem significativamente melhorar a qualidade de vida das pessoas com autismo.

Este guia tem como objetivo ampliar o conhecimento sobre os direitos das pessoas com autismo no Brasil, enfatizando a importância do reconhecimento e da proteção desses direitos por meio de legislações específicas e decisões judiciais. Visa proporcionar aos pais, cuidadores e à própria pessoa com autismo informações claras e práticas sobre como acessar e reivindicar direitos em áreas cruciais como saúde, educação, assistência social e trabalho. Compreender esses direitos é essencial para garantir que as pessoas com autismo possam levar uma vida plena e inclusiva, com acesso às oportunidades e recursos necessários para seu desenvolvimento e bem-estar.

 1 – CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.

No Brasil, decisões judiciais têm consistentemente determinado que planos de saúde devem cobrir o custo do tratamento de terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) para crianças com autismo, uma vez que é reconhecida como eficaz e essencial no desenvolvimento desses pacientes. Os tribunais brasileiros têm interpretado que se há uma recomendação médica para a aplicação da terapia ABA a negativa de sua cobertura por parte dos planos de saúde caracteriza uma violação dos direitos do consumidor, considerando que essa terapia é um tratamento indispensável e não pode ser excluído da cobertura conforme o rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Portanto, muitas famílias têm obtido sucesso ao buscar na justiça o direito à cobertura integral deste tipo de terapia por seus planos de saúde. Mas não esqueça, é indispensável a prescrição médica de aplicação da terapia ABA para o ajuizamento de eventual ação.

 2 – O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SER CANCELADO PELA OPERADORA.

Conforme decisões judiciais, as operadoras de planos de saúde estão proibidas de cancelar unilateralmente o contrato quando há uma criança com autismo em tratamento médico contínuo. Essa proibição é baseada no princípio da continuidade do serviço e na proteção aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. A justiça brasileira entende que interromper o acesso ao tratamento necessário para pessoas com autismo pode caracterizar um ato abusivo e uma violação dos direitos à saúde e à vida. Assim, em diversas decisões, tem-se reforçado que as operadoras devem manter o plano de saúde ativo, especialmente em casos que envolvem tratamentos de longa duração e essenciais para o desenvolvimento e bem-estar da pessoa portadora do espectro autista.

 3 – ACOMPANHAMENTO NAS ESCOLAS.

Crianças com autismo têm garantido o direito a receber suporte educacional especializado, incluindo a disponibilização de um Auxiliar Pedagógico Especializado (APE) nas escolas públicas ou particulares. Esse direito está ancorado na Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012), na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência – (Lei Federal nº 13.146/2015), na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, dentre outras leis. O APE é um profissional que auxilia a criança com autismo em sua adaptação no ambiente escolar e das atividades pedagógicas às suas necessidades específicas, promovendo sua plena inclusão e participação no processo educacional. Decisões judiciais frequentemente enfatizam a responsabilidade do Estado em garantir esse suporte, assegurando que a falta de recursos financeiros ou estruturais não seja um impedimento para a efetivação desse direito.

 4- ACESSO A ESCOLA. A RECUSA PODE CARACTERIZAR COMO ATO DISCRIMINATÓRIO

Além do direito de contar com um Auxiliar Pedagógico Especializado, a legislação brasileira garante às crianças com autismo o direito à educação inclusiva. As escolas são obrigadas a matricular alunos com qualquer tipo de deficiência, oferecendo suporte adequado às suas necessidades. A discriminação no acesso à educação, incluindo a recusa de matrícula ou a falta de adequação às necessidades específicas do aluno com autismo, pode ser considerada uma violação dos direitos garantidos pelas já citadas leis e até mesmo à própria Constituição Federal, lei máxima da nação, cabendo indenização pecuniária à criança. Decisões judiciais reforçam esse entendimento, responsabilizando instituições de ensino que falham em cumprir essa obrigação, garantindo assim o direito à educação inclusiva e combatendo práticas discriminatórias.

5 – BENEFÍCIO NA COMPRA DE VEÍCULO.

Os pais de crianças com autismo podem adquirir veículos com desconto em impostos, conforme previsto na legislação e reforçado por decisões judiciais. Esse benefício inclui a isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), e, em alguns casos, pode abranger também o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). A legislação foi desenhada para facilitar a mobilidade e o acesso a tratamentos e serviços necessários para a criança. Para obter tais benefícios, é necessário que os pais apresentem a documentação que comprove o diagnóstico de autismo da criança, além de seguir os procedimentos legais estabelecidos para a isenção dos impostos. As decisões judiciais têm constantemente apoiado esses direitos, garantindo que as famílias possam efetivamente usufruir desses descontos mesmo quando há resistência inicial por parte das autoridades fiscais.

 6 – PENSÃO EM CASO DE FILHO AUTISTA – MAJORAÇÃO DA VERBA

Nos casos de crianças autistas com pais separados ou divorciados, as decisões judiciais e a legislação reconhecem a possibilidade de fixação da pensão alimentícia para crianças com autismo em percentuais maiores que de crianças não autistas, considerando as necessidades especiais dos autistas. O entendimento predominante nos tribunais é que crianças autistas podem requerer uma pensão alimentícia em valor superior ao padrão devido aos custos adicionais frequentemente associados ao seu cuidado e desenvolvimento, incluindo terapias especializadas, medicamentos, acompanhamento psicológico e pedagógico, entre outros. A majoração é justificada pela necessidade de garantir o bem-estar e a igualdade de condições para a criança, conforme o princípio do melhor interesse do menor. Assim, juízes frequentemente consideram essas necessidades adicionais ao fixar ou revisar o valor da pensão alimentícia para crianças com autismo.

 7 – BENEFÍCIO DO LOAS PARA CRIANÇA COM AUTISMO.

A criança portadora do transtorno do espectro autista possui direito ao LOAS se comprovados os requisitos legais. O valor é de 1 salário-mínimo.

O LOAS é destinado a pessoas com deficiência que demonstram incapacidade de longo prazo para o trabalho e para a vida independente. Além disso, os familiares que residem com a criança não devem possuir renda suficiente para sustentar toda a família de forma digna.

Passos:

  • Solicitar o benefício pelo INSS;
  • Cadastrar a criança no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).

Em caso de indeferimento do benefício, será necessário ação judicial para fazer respeitar esse direito. Busque um advogado de sua confiança.

 8 – DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIO DE TRABALHO PARA TRABALHADORES COM FILHO COM AUTISMO.

A legislação e as decisões judiciais têm caminhado no sentido de garantir aos genitores de crianças com autismo o direito à redução da jornada de trabalho, sem redução do salário, para que possam prestar os cuidados necessários aos seus filhos. A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é um marco legal que apesar de não prever explicitamente essa redução, tem sido interpretada pelos tribunais como fundamento para a concessão do benefício. Decisões judiciais têm reconhecido esse direito baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana e na necessidade de a sociedade e o Estado assegurarem condições especiais para o desenvolvimento e bem-estar da criança autista. Assim, muitos casos têm resultado na redução de jornada para um dos pais ou responsáveis, evidenciando uma tendência judicial de adaptação das condições de trabalho às necessidades especiais dessas famílias.