Foi publicada no dia 22/06/2018 decisão da Ministra Dra. Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito da empregada gestante a ser indenizada pelo período de estabilidade, mesmo quando a empregada se recusar a voltar ao posto de trabalho.
A decisão veio de processo onde uma funcionária que engravidou e foi demitida no período de experiência.
Na audiência ocorrida na fase inicial do processo a empresa propôs acordo à empregada, sugerindo readmiti-la no cargo anteriormente ocupado. Porém, a empregada não aceitou a proposta, tendo em vista que a gravidez dela era de risco.
O Juiz e o Tribunal do Trabalho de Minas Gerais entenderam que a empregada não teria comprovado o risco da gravidez e que, portanto, conduta dela em não aceitar voltar ao trabalho demonstrava que ela visava apenas o lucro da indenização.
Porém, a Ministra Dra. Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, e os demais Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceram que a empregada possui sim direito à indenização pelo período de estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Esse entendimento foi fundamentado no texto da lei que não prevê o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria gravidez!
Fonte: Recurso de Revista n° TST-RR-10729-13.2017.5.03.0089