O INSS negou o pedido de pensão por morte à viúva de um contribuinte vitima de homicídio. Segundo o INSS a viúva não teria direito à pensão por morte porque o esposo falecido não possuía o mínimo de 18 meses de contribuição à Previdência Social.
Inconformada com a recusa a viúva procurou advogado e entrou com ação contra o INSS.
No julgamento dessa ação a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), órgão que se assemelha ao Tribunal de Justiça, decidiu que a viúva tem sim direito à pensão independentemente do número de contribuições porque a morte se deu por homicídio, o que se equipara a acidente de qualquer natureza.
O Juiz que julgou o caso destacou, ainda, que não se pode exigir do segurado que no prazo mínimo de 18 meses, necessário para ter direito a pensão, não sofra qualquer acidente ou fatalidade fora do ambiente de trabalho.
Assim, foi determinada a concessão de pensão por morte à mulher, com base no entendimento de que o homicídio se caracteriza ao acidente de qualquer natureza e, portanto, com previsão legal para sua concessão.
Fonte: Processo 0508762-27.2016.4.05.8013/AL