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Contrato de empréstimo condignado feito a idoso analfabeto é declarado nulo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Contrato de empréstimo condignado feito a idoso analfabeto é declarado nulo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou nulo o contrato de empréstimo consignado feito pelo Itaú BMG com um senhor idoso e analfabeto.

Segundo o idoso o representante do banco compareceu à sua residência e de forma extremamente ardilosa o convenceu a fechar o contrato de empréstimo do valor de R$ 15.000,00 para pagamento em 72 parcelas de R$ 430,00, o que totaliza mais de R$ 30.000,00.

Ainda segundo o autor da ação o vendedor o fez colocar a digital num contrato em branco.

O idoso tentou cancelar o contrato de forma administrativa, porém sem sucesso, razão pela qual ajuizou ação.

Ao analisar o caso o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que se trata de matéria a ser decidida com base no Código de Defesa do Consumidor e que, portanto, era obrigação do Banco réu comprovar que o contrato foi celebrado de forma regular.

Ainda, o Tribunal de São Paulo reconheceu que o contrato firmado entre o idoso analfabeto e o Banco não pode ser considerado como documento idôneo para representar a vontade livre e consciente do autor, tendo em vista que ele não é alfabetizado.

Os Desembargadores esclareceram que a pessoa analfabeta não deve ser considera incapaz para praticar os atos da vida civil, porém os atos praticados por essas pessoas precisam de formalidade especial, a fim de comprovar que ao analfabeto foi garantida a informação e a compreensão do que significa aquele documento e o que nele está inserido.

Foi reconhecido pelos Desembargadores, também, que a alegação do idoso de que o contrato que lhe foi dado para colocar a digital estava em branco, tendo em vista que o Banco não apresentou provas contrárias a essa alegação.

Em razão dos fatos verificados foi declarada a nulidade do contrato reclamado; e houve a condenação do Banco a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e a devolver, em dobro, o valor de uma parcela paga pelo autor.

Fonte: Processo 1000578-71.2017.8.26.0673.

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