CONVÊNIO MÉDICO NÃO PODE RECUSAR O TRATAMENTO DE PESSOAS COM CÂNCER.
O consumidor, ao contratar os serviços de saúde, não sabe que doença eventualmente terá, mas busca e paga para ter um atendimento integral contra qualquer tipo de doença e com todo e qualquer tratamento solicitado pelo seu médico.
Porém, muitos consumidores tem se frustrado, pois mesmo diante da expressa solicitação e justificativa médica, algumas operadoras de plano de saúde recusam-se a autorizar procedimentos solicitados pelo médico.
Tal situação tem sido recorrente em nosso País e isso é lamentável, pois, ainda que o tratamento e/ou medicamento solicitado pelo médico não esteja no rol da Agência Nacional da Saúde – ANS, este deverá ser integralmente custeado pelo plano de saúde, vez que foi prescrito pelo médico que está cuidando do tratamento do cliente.
O rol da ANS não limita qualquer tratamento médico, mas apenas mostra os limites mínimos que devem ser atendidos.
A recusa do tratamento ou de medicamento solicitado pelo médico pode causar graves danos à saúde e a sobrevida do paciente e isso viola o direito a saúde e à vida do consumidor, os quais são protegidos pela Constituição Federal.
O Tribunal Paulistano tem dado decisões no sentido de que havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico, bem como é cabível multa quando há descumprimento da decisão liminar e danos morais pela recusa ao tratamento.
Entre alguns dos medicamentos em que o Tribunal de Justiça tem determinado que o plano de saúde custeie estão: Stivarga e Regorafenibe. Mas outros remédios associados a tratamentos quimioterápico também tem sido deferidos.
Você tem vivido essa luta com o plano de saúde? Entre em contato ou deixe seu número de telefone ou e-mail que um especialista entrará em contato.